ATRASO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AFASTA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Quando se fala em alimentos a primeira pergunta mais comuns são relacionadas aos valores que se rem que pagar. A pensão alimentícia é um valor que pago a partir de um acordo judicial ou quando a Justiça na hipótese determina.

Neste espaço abordaremos algumas das justificativas apresentadas por devedores de alimentos para o inadimplemento da pensão alimentícia, com o respectivo posicionamento da jurisprudência.

Há entendimentos da Terceira Turma do STJ no sentido de que não cabe prisão civil do devedor de alimentos quando o credor é filho maior e capaz. Neste caso, se está se falando quando o filho é maior de idade e custeia a própria sobrevivência. A pensão alimentícia instituída com fim específico desiderato para custear as passagens de viagens ao arrepio de sua finalidade que no caso seria de custear a sua sobrevivência (despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer e transporte), ocasionado pelo próprio credor, que não deu à verba o fim adequado para sua necessidade, tornando justificado a desobrigação alimentar e a não prisão civil do devedor.

Outro entendimento que justifica a não prisão do alimentante em cárcere privado são as situações em que sob sua guarda esteja outros filhos pequenos até 12 (doze) anos de idade incompletos. Esse entendimento autoriza a substituição da prisão preventiva em domiciliar, uma vez que visa o melhor interesse para a criança.

Existe outros posicionamentos que afastam a Prisão Civil do devedor de pensão alimentícia, mas que não foram aqui apresentados por não terem a mesma relevância como esses aqui apresentados, entre eles estão: REVÉS FINANCEIRO – Alimentante que sofreu revés financeiro teve sua prisão por atrasar pensão afastada. (TJSP – 2006109-69.2018.8.26.0000 – Relator: Rodolfo Pellizari – Julgamento: 07.7.2018); ALIMENTOS PROVISÓRIOS COM VALOR ELEVADO – O STJ libertou preso por dívida de alimentos provisórios fixados em quantia superior à capacidade financeira do pai – alimentante. (STJ – HC: 445223 SP 2018/0083977-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/04/2018); Por causa do coronavírus, STJ autoriza devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar. (STJ, HC nº 566.897 – PR (2020/0068179-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 17.3.2020, Data da Publicação: 19.3.2020).

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